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Coluna de Direito: COMENTÁRIOS SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL TRAZIDO PELO PACOTE ANTICRIME

  • 19/06
  • Geral
  • Jornalismo

Hoje faremos uma sucinta explanação sobre o Acordo de Não Persecução Penal inserido pela Lei 13.964/2019, no Código de Processo Penal brasileiro, conhecida como Pacote Anticrime.

 

É bom lembrar que essa possibilidade de acordo já existia desde 2017, conforme Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entretanto era uma medida pouco usada e sua constitucionalidade bastante discutida, uma vez que, dentre vários motivos, em nenhum momento a Constituição Federal concede poderes ao CNMP para editar um ato normativo versando sobre processo penal.

 

Enfim, a recente Lei conhecida como Pacote Anticrime superou esta discussão e passou a permitir, legalmente, a realização de acordo de não persecução penal.

 

Acordo de Não Persecução Penal trata-se de uma medida despenalizadora que permite ao Ministério Público, mediante um acordo, deixar de apresentar ação penal contra o investigado, em determinadas situações.

 

Em nosso entendimento, a nova lei, antes que se alegue um afrouxamento, gera benefícios para o investigado e para o Estado, pois impede para um a instauração de um processo e para o outro, de alguma forma, cumpre sua função de promover a ordem e a paz social. Até mesmo a vítima desta vez não foi esquecida, porque uma das condições para entabular o acordo, conforme inciso I, do art. 28-A do Código de Processo Penal, é reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazer.

 

Segundo estudos preliminares verifica-se que mais de 80% dos crimes previstos no Código Penal e nas Leis extravagantes poderão ser objetos de acordos de não persecução penal.

 

Não poderão ser beneficiados com o acordo os investigados reincidentes ou se houver comprovação da prática habitual de crime, ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração em outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e nos crimes de violência doméstica.

 

Outra condição para a celebração do acordo é a confissão formal e circunstanciada da infração penal, praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

 

Também poderão ser exigidas para o acordo, cumulativa ou alternativamente, a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, quando evidenciarem serem instrumentos, produtos ou proveito do crime, prestação serviço à comunidade ou entidades pública, pagamento de prestação pecuniária.

 

 O Pacote anticrime deixou em aberto, ainda, a possibilidade de realização do acordo com a imposição de outras condições não constantes do art. 28-A, até mesmo em sua substituição.

 

A lei não estabelece um momento certo para a celebração do acordo, derivando assim o entendimento de alguns doutrinadores que os ajustes poderão ser firmados até mesmo com sentença condenatória.

 

Também está se firmando um entendimento que cabe a formalização do acordo até mesmo para os processos em curso antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19.

 

Outra situação interessante prevista pela nova Lei, refere-se à possibilidade de se fazer acordo nos delitos com penas superiores quatro anos, desde que sendo consideradas as causas de diminuição, estas fiquem abaixo do limite mínimo fixado na Lei. Exemplificando com o crime previsto no art. 33 da Lei de drogas. Neste crime a pena mínima é de cinco anos. Em tese não caberia o acordo, mas o § 4º do citado artigo prevê uma causa de diminuição de até 2/3 da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste caso entendemos cabível a formulação do Acordo de Não Persecução Penal.

 

O acordo deverá ser homologado pelo juiz, em audiência realizada especificamente para o caso.

 

Cumprido o acordo será decretada a extinção da punibilidade, não devendo constar nada na certidão de antecedente criminais do investigado. Caso o investigado descumpra com o acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e oferecimento da denúncia.

 

Entendemos ainda que o investigado, preenchendo os requisitos, tem o direito subjetivo ao acordo, não devendo o Ministério Público recusar sua aplicação, na forma do § 14 do art. 28-A.

 

Certamente com o desembrulhar completo do Pacote Anticrime muita água vai rolar, mas de uma coisa temos certeza: Mudanças comportamentais, principalmente dos advogados, acostumados com uma postura de enfrentamento com o Ministério Público, deverão ocorrer. Deverão buscar uma maior experiência negocial e uma maior aproximação com os membros do Ministério Público.

    

Bom final de semana a todos com muita saúde.

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

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Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

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