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Coluna de Direito: PENSÃO ALIMENTÍCIA: Consequências do inadimplemento durante pandemia da Covid-19

  • 12/06
  • Geral
  • Jornalismo

Conforme abordado em coluna publicada há algumas semanas a pensão alimentícia é um assunto bastante recorrente no meio jurídico e, em grande parte dos processos judiciais, acaba por gerar extensas e acaloradas discussões, especialmente em relação ao valor a ser pago e a destinação dos recursos. Não é diferente com o inadimplemento da obrigação, pois não raras vezes é necessário que o beneficiário se utilize da execução judicial para ver satisfeita a obrigação alimentar.

 

O dever de prestar alimentos está consagrado constitucionalmente, conforme artigo 229 da Constituição Federal, o qual reza que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

 

A norma legal acima mencionada orienta a legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.

 

Caso o devedor deixe de pagar a pensão alimentícia ajustada judicialmente, estará sujeito à execução dos valores por meio do procedimento de cumprimento de sentença, oportunidade na qual será intimado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil.

 

Caso o executado não efetue o pagamento no prazo estipulado de 3 (três) dias ou se eventual justificativa apresentada não for aceita o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do § 3° do CPC.

 

No entanto, na data de hoje (12/06/2020) foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

Referida Lei, conforme dicção do art. 1° “institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).”

 

No que concerne ao direito de família, especificadamente em relação ao dever de prestar alimentos, dispõe o artigo 15 da mencionado Lei que “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”

 

Ou seja, até a data de 30/10/2020, não caberá prisão do devedor de alimentos a ser cumprida em regime fechado, mas sim prisão para cumprimento em regime domiciliar.

 

O Superior Tribunal de Justiça já vinha analisando a matéria por meio de Habeas Corpus coletivo, até que no dia 10 (dez) de junho do corrente ano, optou por adiar o julgamento justamente em razão da possibilidade de o Presidente da República sancionar o Projeto de Lei 1.179 que prevê o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei 14.010/2020).

 

De qualquer forma, mesmo que o executado tenha cumprido o período de prisão, persiste o dever de pagar os alimentos que o levaram ao cumprimento da pena.

 

O pagamento parcial dos alimentos também não elide a decretação da prisão e a execução do saldo devedor.

 

Importante ressaltar, por fim, que está plenamente vigente a regra do artigo 244 do Código Penal, segundo o qual deixar de prover a subsistência do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho é crime de abandono material, com pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

Ótimo final de semana a todos!

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

[email protected]

 

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449

[email protected]